JUÍZES ARRASAM A LEI DA MINISTRA

Manuel Ramalho foi até agora o único homicida a ser julgado em processo sumário, no Fundão. Em três meses, foi condenado a 20 anos
Manuel Ramalho foi até agora o único homicida a ser julgado em processo sumário, no Fundão. Em três meses, foi condenado a 20 anos
 Manuel Ramalho foi até agora o único homicida a ser julgado em processo sumário, no Fundão. Em três meses, foi condenado a 20 anos

Manuel Ramalho foi até agora o único homicida a ser julgado em processo sumário, no Fundão. Em três meses, foi condenado a 20 anos

Um juiz recusou-se a julgar em processo sumário um homicida, no Entroncamento, ao entender que apenas um tribunal coletivo ou de júri tem competência para decidir, nos prazos normais, sobre crimes puníveis com penas de prisão superiores a cinco anos. Houve um recurso para o Tribunal Constitucional (TC) e os juízes conselheiros deram-lhe razão – “a norma é inconstitucional”.
Afirmam os juízes que, com a nova lei da ministra Paula Teixeira da Cruz, que visou já este ano acelerar os processos em que os suspeitos são apanhados em flagrante delito, são violados direitos de defesa dos arguidos. “Como o TC tem reconhecido (em dois acórdãos anteriores), o julgamento através de tribunal singular oferece menos garantias de defesa, desde logo porque aumenta a margem de erro na apreciação dos atos e a possibilidade de uma decisão menos justa”.
Segundo os juízes, num acórdão de 15 de julho a que o CM teve ontem acesso, “o tribunal singular (para crimes menores) é normalmente constituído por um juiz em início de carreira, com menos experiência, o que poderá potenciar um menor qualidade da decisão” Afirmam ainda que: “A celeridade processual não pode deixar de ser articulada com as garantias da defesa”. E, embora a prova direta, face ao flagrante delito, “facilite a demonstração dos factos e a punibilidade do arguido”, há outros fatores a ter em conta na aplicação da pena, como “a personalidade do agente, a motivação e as circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime”.
Para os casos de criminalidade grave, a que possa corresponder a mais elevada moldura penal, “nada justifica que a situação de flagrante delito possa implicar, por si, um agravamento do estatuto processual do arguido, com uma limitação dos direitos de defesa e a sujeição a uma forma de processo que envolva menores garantias de uma decisão justa”.