ESTADO CONFISCA BENS CRIMINOSOS

O despacho da procuradora-geral da República, Joana Marques Vidal, incita à melhor gestão dos bens e produtos apreendidos
O despacho da procuradora-geral da República, Joana Marques Vidal, incita à melhor gestão dos bens e produtos apreendidos
O despacho da procuradora-geral da República, Joana Marques Vidal, incita à melhor gestão dos bens e produtos apreendidos
O despacho da procuradora-geral da República, Joana Marques Vidal, incita à melhor gestão dos bens e produtos apreendidos

A procuradora-geral da República, Joana Marques Vidal, quer que os magistrados do Ministério Público façam uma melhor gestão dos bens e produtos que são resultado ou estiveram envolvidos em atividade criminosa, a começar por um levantamento mais rigoroso e atempado dos mesmos, que permita o seu confisco.
Num despacho a que o CM teve acesso, Joana Marques Vidal lembra aos magistrados os mecanismos que têm disponíveis para, de forma atempada, conseguirem fazer uma relação dos bens e/ou produtos envolvidos em atividade criminosa para os recuperar. “O combate à criminalidade, em particular propiciadora de elevados proventos para os agentes do crime, não se deve centrar apenas na reação penal, devendo incidir igualmente na apreensão, perda ou confisco dos instrumentos do crime e dos produtos e bens gerados pela atividade criminosa”, lê-se logo no documento, que lembra aos magistrados que existem os Gabinetes de Recuperação de Ativos (GRA) e de Administração de Bens (GAB). Segundo a PGR, “a par da investigação dos crimes, os senhores magistrados do Ministério Público (MP) promoverão a localização, identificação e apreensão dos instrumentos e produtos do crime, das vantagens obtidas com a atividade criminosa e do património incongruente com o rendimento lícito dos agentes criminosos, e procederão à liquidação e à indicação na acusação, ou em momento posterior dos bens e/ou dos valores que devem ser declarados perdidos a favor do Estado”. Diz o despacho que também cabe ao MP evitar a depreciação destes bens fazendo uma gestão adequada dos mesmos, recorrendo à intervenção do GRA e do GAB, e fazendo o registo dos pedidos. Para o efeito deverão ser criados mecanismos de registo nas procuradorias-gerais distritais e no Departamento Central de Investigação e Ação Penal