ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU – VOTO ANTECIPADO

ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU – VOTO ANTECIPADO

ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU – VOTO ANTECIPADOAtravés da Circular nº 16/2014, o Consulado-Geral de Portugal em Toronto informa os eleitores que se encontrem nas condições abaixo indicadas, previstas nos nºs 2, 4 e 5 do artigo 79º-A, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, de que poderão exercer o direito de voto antecipado entre os dias 13 e 15 de maio de 2014, junto do Consulado.

De acordo com o artigo 79º-B (nºs 2 a 9), da referida Lei, o eleitor indica o número de inscrição no recenseamento e identifica-se entregando o bilhete de identidade ou cartão de cidadão e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.

Artigo 79.º-A – (Voto antecipado)

2 – Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior, quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao da eleição e o dia da eleição, podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 79.º-D.

4 – Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
d) Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio;
e) Eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.

5 – Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.